Ainda sobre a decisão do STJ, que entendeu que “cliente” não é explorador sexual (ver post original), algumas pessoas têm defendido que o Ministério Público errou ao classificar o crime como exploração sexual, ao invés de estupro. Assim, estaria tudo explicado, a culpa pela decisão que revoltou muita gente seria do Ministério Público, incompetente, e da imprensa, que não entenderia nada de Direito.
Vamos analisar esta tese. Decisões do STF admitiam que o consentimento da vítima e a aparência de pessoa com mais idade poderiam afastar a presunção de violência do estupro de menor de 14 anos, pois a presunção seria relativa e não absoluta. Daí porque o Ministério Público também corria risco de perder se alegasse estupro ao invés de exploração sexual. A questão de considerar a vida pregressa da vítima, bem como seu consentimento, foi o principal fundamento da decisão no Tribunal de Justiça. Esta decisão foi adotada como parte dos fundamentos do acórdão da 5ª Turma do STJ, sem ressalvas, tanto que até foi incorporada à ementa a expressão “vítimas já iniciadas na prostituição”.
Além disso, o crime é específico, exploração sexual. A diferenciação entre o “cliente” (explorador) e o rufião ou cafetão (também explorador) é apenas na gradação da pena. O crime não é de estupro. Nem se diga que as penas são maiores para o estupro. Somente a pena miníma, que é de 4 anos, no caso de exploração sexual, em oposição a pena mínima de 6 anos, na hipótese de estupro. A pena máxima, em ambos os casos, é de 10 anos. O fato de haver este intervalo maior entre máxima é mínima para o crime de exploração sexual é justamente para permitir diferenciar os graus de exploração. Assim, o entendimento de que “cliente” não é explorador é inadequado.
Por fim, em reforço à tese de que se trata de crime específico, de exploração sexual, deve-se esclarecer que é condição para o crime de estupro a conjunção carnal, o que não precisa acontecer para caracterizar exploração sexual. Assim, numa batida policial numa casa de prostituição, deveria ser responsabilizada a pessoa que estivesse com menor de idade, praticando ato libidinoso, mediante pagamento em dinheiro, sem necessidade de provar a efetiva relação sexual. Tal prova, da conjunção carnal, seria muito difícil de produzir quanto à pessoa que, tragicamente, é obrigada, de alguma maneira, a praticar várias relações sexuais seguidas. Assim, pretender acusar o “cliente” de estupro é caminho certo para manter a impunidade.
Essa argumentação (em torno da tese de estupro) só seria aplicável às pessoas menores de 14 anos, mas a exploração sexual de adolescentes até 18 anos também é crime, de acordo com o ECA. E isso não tem nada a ver com o direito dos adolescentes maiores de 14 anos terem relacionamento afetivo, namorarem, estamos falando da exploração sexual COMERCIAL.
E o crime de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, conceito legal recente (2000), é mais amplo que o de “rufianismo”, que abrange apenas quem “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”, figura do velho código penal. Se a intenção do legislador fosse punir apenas o cafetão, teria modificado este artigo, e não criado uma figura totalmente nova no ECA. O artigo 244-A está no contexto da tentativa da sociedade de reprimir mais duramente os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, por meio do aperfeiçoamento da legislação.
O crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais. O crime de exploração sexual é de ação penal pública incondicionada. No caso do crime de estupro, apenas se o crime é cometido com abuso do pátrio poder torna-se desnecessária a representação (art. 225 do CP). Assim, adotando-se a tese de estupro haveria mais um obstáculo de provas e de direito contra a proteção da adolescente e a favor da impunidade do criminoso.
A inserção no Estatuto da Criança e do Adolescente deste crime específico atendeu à participação do Estado Brasileiro no Congresso Mundial sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, em 1998, no qual foi detectada uma das causas da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes:
“Existem também fatores adicionais que conduzem direta ou indiretamente a exploração sexual comercial de crianças, como: corrupção, ausência de leis ou a existência de leis inadequadas, o descumprimento da lei e a limitada sensibilidade da pessoa encarregada da aplicação dessas leis sobre os efeitos nocivos nas crianças. Isso favorece a exploração sexual comercial pelas redes criminais, por indivíduos e famílias.l”
Diante disso, no referido documento, propõe-se, entre outras tantas medidas:
Examinar e Revisar, quando possível, a legislação, as políticas, os programas e as práticas vigentes com o intuito de eliminar a exploração sexual e comercial de crianças;
Aplicar a legislação, as políticas e os programas para proteger as crianças diante da exploração sexual e comercial e reforçar a comunicação e cooperação entre as autoridades encarregadas da execução da lei;
Promover a adoção, implementação e disseminação das leis, políticas e programas com o apoio dos mecanismos pertinentes em nível local, nacional e regional, contra a exploração sexual e comercial de crianças.”
No mesmo sentido aqui defendido, encontra-se texto de Luciana Bergamo Tchorbadjian, do Ministério Público de São Paulo, que pode ser lido aqui ou pode ser acessado aqui.
A partir da Declaração de Estocolmo, consolidou-se internacionalmente o conceito de “exploração sexual comercial de crianças e adolescentes”, ao invés de “prostituição infantil”, pois o segundo termo passa uma ideia de consentimento, o que não se admite (leia mais sobre isso e sobre as causas da exploração sexual de adolescentes aqui).
Divulgar que houve erro de enquadramento pelo Ministério Público é desinformar e favorecer a impunidade.
Mais sobre o tema em Construindo o Direito Penal
Em entrevista recente, no programa do Jô, tive a grata satifasção de ouvir suas histórias, ver sua maravilhosa família e ouvir suas músicas. Muito Obrigada.
Quase no finalzinho da entrevista você falou de uma ONG que agiliza parcerias.
Fiquei muito interessada. Sou psicóloga tenho alguns projetos escritos, várias associações interessadas, mas não tenho patrocinador. Iniciei um contato com laboratórios farmacêuticos, pois um dos projetos/oficinas é destinado às gestantes. Outro também muito importante é o de resignificação que pode ser aplicado tanto para fortalecer a vontade para uma simples mudança de hábito, como para começar a vida. Pode ser aplicado à terceira idade, pessoas que passaram por situação de violência, enfim sempre que seja preciso resignificar algum evento, memória, acontecimento.
Você poderia me enviar mais informações sobre essa ONG que eu entendi ter sido criada por você? Quero informações que me oriente como enviar os projetos, o que é preciso.
Por favor escreva. Um grande abraço e que você continue por muitos anos a espalhar o bem. A sua música já seria suficiente, que bom que você se dispõe a fazer mais.
Liane
Prezada Liane,
Imaginamos que você esteja se referindo ao cantor Nando Cordel. Apesar de termos publicado uma entrevista com ele, este blog não é dele. No nosso texto temos links para a página pessoal de Nando Cordel, onde você poderá contatá-lo. Obrigado pela visita.
Ok. Agora, em que pese a revolta, pelo menos a sensação de que eu sou louca, passou.
Excelente texto. Muito elucidativo. Vou linkar mais tarde, com a sua licença. Parabéns.
Abraço.
Obrigado, também. É bom sabermos que não estamos sozinhos na nossa revolta. Não podemos mesmo perder nossa capacidade de nos indignarmos com a violência que essas crianças e adolescentes sofrem, violência que se multiplica quando não encontramos resposta adequada dos poderes do Estado.
Abraços,
Equipe Cogitamundo
Gracias pela visita. Reforcei e desatei alguns nós de meu argumento anterior lá no Animot.
Um abraço.
Obrigado também pela visita. Parabéns pela sensibilidade de sua interpretação, atenta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Continuemos a luta!
abraços,
Equipe Cogitamundo
É exatamente isso o que eu penso. O cliente é também um “explorador” e a elasticidade da pena (mínimo e máximo) permite ao julgador enquadrar o ato de cada um em separado, pura questão de política criminal.
O STJ foi insensível no julgamento. Ainda mais quando mantém o arrazoado do TJ “as menores já eram corrompidas”. Horrível isso, “corrompidas”!?
Excelente post.
Ps.: obrigada pela visita, pelo comentário explicativo e também pelo elogio.
Abraço
Ficamos muito felizes com seu comentário. Gostaríamos de ter debatido no blog do Túlio Vianna, mas infelizmente ele não publica mais nossos comentários e não respondeu nenhuma das questões que colocamos. Mas isso serviu para visitarmos o seu blog, o que foi muito bom.
A nota do STJ fala em menores que se prostituem, o que é politicamente incorreto. Crianças e adolescentes são exploradas, conforme consolidado na agenda de Estocolmo, porque dizer que elas “se prostituem” seria admitir o consentimento. Estamos elaborando um post sobre isso.
Também agradecemos a visita e o apoio. Venha sempre debater conosco!
abraços,
Equipe Cogitamundo
Olá. Foi muito esclarecedor ler os posts de vocês sobre esse assunto. É um assunto fundamental em relação à infância brasileira, que deve ser discutido em todas as linhas, pontos e vírgulas. Não podemos mais aceitar que nossas crianças continuem a ser USADAS como mercadoria, sem que nossas autoridades façam a sua parte pra protegê-las. Moro na Itália e aqui é muito comum ficar sabendo de grupos de italianos que vão pro nordeste brasileiro em busca de turismo sexual, inclusive a cada dia mais com menores. E eu fico pensando: por que esses caras atravessam o mar por isso? Porque aqui seriam CONDENADOS. No Brasil, ao contrário, parece haver AINDA uma indústria tão poderosa que não só faz vista grossa mas reforça esse crime. Sei que existe muita gente que trabalha pra acabar com isso, muitas instituições, mas é pouco ainda. Que esse caso sirva pra mobilizar a sociedade nessa discussão é importantissimo. Não sou preparada pra entender em termos precisamente jurídicos. os quais têm sempre muitos poréns, e portanto levo em consideração diversos pontos, diversas opiniões, mas a base é comum: nossas crianças TEM DE ser protegidas de todo tipo de exploração, ontem! Abraços!
Muito obrigado por aceitar nosso convite! No fundo, todas as questões se resumem a uma só: Era possível decidir de maneira a condenar os exploradores. Mas decidiu-se não condenar, não por questões jurídicas, mas porque a violência contra adolescentes exploradas sexualmente está naturalizada. Ou seja, quem decidiu não consegue ver a violência, ou se vê, a ignora.
Mas ainda há esperança de mudar essa cultura perversa, com pessoas como vocês nesta luta!