A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça publicou nota com “alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes.”
Cabe algumas observações e perguntas:
1) A nota é, em grande parte, um “control+v/control+c” de texto publicado em um blog de opiniões, no qual se culpa a mídia e o Ministério Público pela situação;
2) A nota não foi emitida pela Presidência do STJ, mas pela assessoria de imprensa, o que é curioso;
3) Há diversas trechos “politicamente incorretos”, como na frase “o STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem”. Menores não se prostituem (isso pressupõe consentimento), são explorados(as) sexualmente;
4) A tese de crime de estupro só seria pertinente (se fosse) em relação às vítimas menores de 14 anos. E quanto às maiores de 14, podem ser exploradas sexualmente pelos “clientes”?
5) Como é feita a prova de estupro de adolescente submetida a diversas relações sexuais seguidas, com “clientes” diferentes? Lembremos que estupro é conjunção carnal, um eufemismo para a introdução do pênis na vagina.
6) Existe jurisprudência condenando por estupro “cliente” que contratou serviços sexuais de adolescentes?
7) Já que o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação dos pais e o de exploração sexual é de ação penal incondicionada, não haveria mais um obstáculo para a condenação, a favorecer o réu?
Infelizmente, nenhuma destas questões é respondida pela nota da assessoria de imprensa do STJ.
Mas, pelo menos a tentativa de explicações mostra que a revolta da sociedade repercutiu no Tribunal e, quem sabe, haverá maior sensibilidade na próxima vez que a matéria for julgada.
Para entender melhor a questão, clique aqui .
Apenas para não alongar muito a discussão, cabe algumas considerações:
-Estupro não é eufemismo para conjunção carnal, até porque conjunção carnal não é crime. Imagine se conjunção carnal fosse crime! Todos estaríamos presos. Crime é constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Isto é estupro, e não a conjunção carnal. O núcleo do tipo é constranger e não conjunção carnal. Esta é a consumação do crime, e não o seu núcleo, tanto é que ela nem é necessária para que haja o crime (aqui na forma tentada).
- Quando se fala em questão de prova, estamos falando em direito processual. As provas devem ser obtidas como se obtêm qualquer tipo de prova, nos moldes do CPP. Compete ao MP ou a Polícia, não ao STJ.
- Acho que ainda não ficou claro a seguinte informação: quem explora sexualmente não é o cliente, e sim o cafetão. Querer entender que o cliente “explora” sexualmente a criança me parece equivocado. É justamente por ser crime específico que temos o chamado crime próprio, no qual o tipo exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos, a qual o “cliente” não tem.
- O ordenamento jurídico determina que as normas de direito penal devem subsumir ao caso concreto, não comportando qualquer tipo de interpretação in mallem partem. Que deve-se buscar a condenação de criminosos é inegável. Que deve-se preservar a criança e o adolescente é inegável. Contudo, que tal busca seja dentro das normas vigente, sem arranjados ou presunções. Que seja dentro das regras e sem arbitrariedade.
Apenas para expressar, que são essas discussões que amadurecem a nossa sociedade. “Briga” de idéias, e não de homens, como dizia Rui Barbosa, devem sempre existir.
Aproveitei a visita e dei uma lida em grande parte do blog, que, certamente, preza pela qualidade da informação.
Parabéns.
Muito obrigado por atender o nosso apelo ao debate!
Nunca dissemos que estupro é eufemismo para conjugação carnal. O que dissemos é que o estupro ocorre com a conjunção carnal, e explicamos, para os leigos, que isso é um eufemismo puritano do velho código penal para falar de introdução do pênis na vagina, e só ocorre nesta circunstância (a tentativa é outra coisa). Isso é importante porque, no crime de exploração sexual de crianças e adolescentes, entendido como um crime totalmente independente daqueles crimes que envolvem o agenciamento de adultos(as), não há necessidade de haver esta “conjunção carnal”. Essa prova, da conjunção carnal com uma menina obrigada a manter relações sexuais seguidas com diversos exploradores, é uma prova difícil e totalmente desnecessária na acusação correta de “exploração sexual”. Este crime se configura pelo mero pagamento de dinheiro para receber o serviço sexual ilícito de crianças ou adolescentes. O crime de exploração sexual de crianças e adolescentes não tem nada a ver com o sexo entre adultos mediante pagamento, este sim não criminalizado. A nosso ver, parte daí a confusão, misturar o agenciamento de adultos (rufianismo) com o conceito específico de crime de exploração sexual, previsto apenas no ECA, e com uma lógica interpretativa independente, pois baseada no princípio da proteção integral.
Leia, por favor, com atenção todo o post http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/ , inclusive a agenda de estocolmo e o texto da Dra. Luciana Bergamo Tchorbadjian , que historia o debate que levou à criação da figura penal “exploração sexual de crianças e adolescentes”. É essencial conhecer bem a legislação específica de proteção das crianças e adolescentes, inclusive as normas internacionais, e a doutrina especializada.
Em resumo, defendemos que sustentar a ocorrência de crime de estupro nesta circunstância, como alguns estão fazendo (na decisão do STJ não há nenhuma linha recomendando isso, pelo contrário, e ninguém falou em tentativa), iria apenas dificultar ou impossibilitar a condenação, favorecendo a impunidade.
Mas mais uma vez obrigado por debater conosco e pelos elogios. Nossa motivação é a proteção das crianças e adolescentes e esperamos tê-lo ao nosso lado nesta luta!
Um adendo: quando dissemos que o crime se configura pelo mero pagamento em dinheiro, nos referíamos ao agente que recebeu ou pretendia receber o serviço sexual ilícito. Mas também pratica a exploração aquele que intermedia a prestação do serviço sexual. São formas diferentes de praticar o mesmo crime, e cuja gravidade deve ser analisada pelo juiz ao determinar a pena, de 4 a 10 anos.
Acredito sempre que o debate de idéias é que nos levará a uma sociedade mais justa e igualitária. Ainda mais quando debatemos apenas idéias e com a mesma finalidade: o nosso engrandecimento como cidadãos e como ser social. Conte sempre comigo e com o espaço que administro para todo e qualquer debate que tenha este caminho, inclusive e especialmente, a busca de um tratamento mais adequado às crianças e aos adolescentes.
Parabéns mais uma vez pelo preparo e por defender, com embasamento legal e preceitos justos, os seus conceitos, que certamente são muito nobres.
Grande Abraço
Obrigado, conte também conosco!
Abraços,
Equipe Cogitamundo